SENTENÇA

Processo nº : 2000.30.00.001909-9 / 1ª Vara

Classe  : 13205 – Processo de Crime de Calúnia e Injúria

Autor : Ministério Público Federal     

Réus : Sílvio Martinello e outros

 

 

 

 

 

 

                        O Ministério Público Federal, com base na Representação para Fins Penais originária do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ACRE, ofereceu denúncia contra SÍLVIO MARTINELLO, JAIME ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO MOREIRA e LÍLIAN ORFANÓ FIGUEIREDO, qualificados nos autos, sob a alegação de que os denunciados teriam praticado o delito previsto no artigo 22, caput, c/c o artigo 23, inciso III, ambos da Lei nº 5.250/67.

 

2.                                                     Aduziu, em síntese, o Órgão Ministerial, que nas edições dos dias 08 e 09 de agosto do ano 2000, do Jornal a “A Gazeta”, os denunciados injuriaram o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, bem como a de seus membros.

 

3.                                                     Requereu, liminarmente, o arrolamento dos bens pertencentes aos denunciados e à empresa jornalística Repiquete Serviços Ltda, objetivando garantir eventual e futura indenização dos danos causados pelos delitos praticados.

 

4.                                                     Citados às fls. 70/71, os denunciados apresentaram defesa prévia às fls. 77/95, alegando, preliminarmente, ausência de legitimidade ativa para a procedibilidade da ação, razão pela qual pugnaram pela rejeição da denúncia. No mérito, aduziram que as matérias jornalísticas objeto do litígio não atingiram a honra do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, pois ao publicarem as mesmas, somente exerceram o seu direito de crítica, que é constitucionalmente garantido. Postularam pelo acatamento da preliminar argüida ou, acaso superada, pela improcedência da denúncia.

 

5.                                                     Decisão às fls. 182/185 reconhecendo a ausência de condição de procedibilidade em relação aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, porém, reconhecendo tal requisito em favor da referida Corte Eleitoral. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de arrolamento de bens pertencentes aos denunciados e à empresa jornalística Repiquete Serviços Editoriais Ltda, bem como recebida a denúncia.

 

6.                                                     Em alegações finais, de fls. 191/194, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia oferecida em relação aos acusados, requerendo a condenação dos mesmos nas penas do artigo 22, caput, c/c o artigo 23, inciso III, ambos da Lei de Imprensa.

 

7.                                                     Às fls. 197/200, a defesa requereu a reconsideração da decisão de fl. 182/185, a fim de que fossem designadas as audiências de qualificação dos acusados e de instrução e julgamento, o que foi deferido às fls. 205.

 

8.                                                     Às fls. 222 o Ministério Público Federal ratificou as alegações de fls. 191/194.

 

9.                                                     Os acusados, em últimas alegações de fls. 224/231, aduziram, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que foi suprimida a fase de oitiva das testemunhas arroladas à fl. 95. Asseveraram ainda,   a nulidade dos autos em virtude de atuação supeita e/ou impedida deste Magistrado, bem como a ilegitimidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre para efetuar a representação originária deste feito.

 

10.                                                No mérito, requereu a absolvição dos acusados, em razão da inexistência de dolo e dos preceitos previstos nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIII e 220 da Constituição Federal. 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

11.                                                Inicialmente, verifico as preliminares suscitadas pela defesa.

 

12.                                                Aduziram os acusados a nulidade dos autos, ao argumento de que este Magistrado atua no presente feito de forma suspeita e/ou impedida, em razão de ter assumido o cargo de Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.

 

13.                                                Observo que tal alegação já se encontra superada, em razão da decisão proferida nos autos 2002.30.00.000063-0, onde foi rejeitada a exceção de impedimento ajuizada pela defesa, objetivando o afastamento deste Julgador da condução da presente ação penal. 

 

14.                                                Igualmente impertinente é a tese de ilegitimidade da parte ofendida, uma vez que esta matéria também já foi objeto de apreciação, conforme decisão de folhas 182/185, proferida nestes autos.

 

15.                                                Por fim, afirmaram os acusados que houve supressão de fase da instrução processual, sob a alegação de que, apesar de ter sido deferida, à folha 205, a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, este Magistrado, por ocasião da audiência de interrogatório dos réus, prolatou despacho ordenando vistas às partes para oferecerem alegações finais, por entender que não havia outras provas a serem produzidas (Termo de Audiência, fl. 212).

 

16.                                                Tal alegação não deve prosperar. A advogada dos acusados, Nara Schirmer Duarte, tomou ciência, em audiência, do despacho proferido à folha 212, sem fazer qualquer alusão à oitiva de testemunhas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

17.                                                Além disso, a autoria e a materialidade do delito imputado são demonstradas através de prova documental, não se fazendo necessária a produção de prova testemunhal.

 

18.                                                Neste sentido, o seguinte julgado:

                                             

                                              “Não há falar em nulidade da ação penal por crime de imprensa em razão da falta de intimação de testemunhas se a falha provém da própria defesa, que deixou de apontar seus endereços corretos. Tratando-se, ademais, de delito em que os fatos atribuídos ao denunciado constam de prova documental, as testemunhas não poderiam trazer qualquer elemento essencial à decisão, caracterizando-se ao delito pela publicação do artigo ofensivo”[1]

 

 

19.                                                Rejeitadas as preliminares, passo ao exame da causa.

 

20.                                                O Ministério Público Federal denunciou os acusados pela prática do crime de injúria que, apesar de inserto na parte especial do Código Penal, foi apurado em face da Lei nº 5.250/67, pois, de acordo com a exordial, a conduta imputada foi praticada por meio da imprensa.

 

21.                                                A referida lei, em seu artigo 22, caput, preceitua que injuriar alguém é ofender-lhe a dignidade ou o decoro.

 

22.                                                A dignidade pode ser traduzida como um sentimento de nossa própria honorabilidade ou valor moral; o decoro é o sentimento de nossa respeitabilidade pessoal.

 

23.                                                Porém, embora tais atributos sejam próprios da pessoa humana, é indubitável que órgão público pode ser vítima de crime de injúria cometido por meio da imprensa, pois o artigo 23, inciso III, da Lei 5.250/67, prevê aumento de pena se os crimes previstos nos artigos 21 e 22 da mesma lei forem praticados contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

 

24.                                                De acordo com a denúncia, nas edições n. 4.394 e 4.395, do Jornal “A Gazeta”, que circularam respectivamente nos dias 08 e 09 de agosto de 2000, foram publicadas várias matérias consideradas ofensivas à honra do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.

 

25.                                                No jornal do dia 08 de agosto de 2000 foi publicada, na primeira página, a matéria jornalística intitulada “A CENSURA VOLTOU”, subscrita pela acusada Lílian Orfanó Figueiredo, contendo o seguinte trecho:

 

 A censura da Justiça Eleitoral sobre as matérias jornalísticas veiculando informações das campanhas eleitorais dos candidatos às eleições majoritárias de Rio Branco foi institucionalizada ontem pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Os juízes do TRE julgaram improcedentes três recursos das sentenças condenatórias prolatadas pelo juiz da Propaganda Eleitoral, Adair José Longuini, que estipulam multas de 20 mil Ufirs – cerca de R$ 21 mil – para cada um dos réus...”

 

26.                                                Na mesma edição, o acusado Sílvio Martinello, em sua coluna denominada “Gazetinhas” publicou as seguintes notas:

 

“ A mordaça voltou.

  A vaca atolou.

 Depois de 15 anos ininterruptos, escrevendo neste espaço, esta é a primeira vez que este Jornalista se sente tolhido pela censura devido a um entendimento estrábico e anticonstitucional da lei eleitoral...”

 

27.                                                O denunciado Jaime do Espírito Santo Moreira, na página 03, do referido exemplar, também publicou notas referentes às restrições impostas pela Justiça Eleitoral do Estado do Acre:

                                             

                                              “Contra a mordaça

                                              Hoje às 8:30 da noite (hora de Brasília) a TVE exibe o programa “Observatório da Imprensa”. Vai focalizar as restrições impostas pela Justiça Eleitoral, no Acre, à imprensa e a posição intransigente de A GAZETA em defesa da liberdade de expressão.

                                              (...)

                                              Pelo que se vê, a censura do regime militar em época de eleições, não era tão ruim assim...”

 

28.                                                No jornal do dia 09 de agosto de 2000 o acusado Jaime do Espírito Santo Moreira, fazendo transcrição parcial dos artigos 5º e 220, da Constituição Federal, sob tarja preta com os dizeres “Cobertura das Eleições sob censura da Justiça Eleitoral do Estado do Acre”, publicou matéria considerada igualmente ofensiva, do seguinte teor:

 

“Quando direitos constitucionais absolutos são violados e promotores e juízes falam em “período de exceção” referindo-se ao momento mais sublime da democracia que é o período eleitoral, alguma coisa está errada. Sob a ingerência inadmissível de um Poder que, de forma impertinente, decide o que a imprensa pode ou não pode publicar sobre eleições e candidatos, só resta denunciar publicamente o atentado contra a liberdade de informação, que vitima, neste momento, os jornais do Estado do Acre. Em solidariedade a esses jornais e aos profissionais que neles trabalham com dignidade e seriedade, esta coluna deixa de publicar qualquer informação política.”

 

29.                                                Na mesma data, foram publicadas ainda, as matérias intituladas “QUE VERGONHA!” e “Luta de todos”, do seguinte teor:

 

                                              “Que vergonha!

                                              ...A Justiça Eleitoral do Acre não reconheceu essa decisão. O Promotor Eleitoral também não. Alegando um estranho “período de exceção”, cercearam a liberdade de expressão. Multas pesadas estão a ser aplicadas a quem presumia amparo na Constituição.

                                              Que vergonha, para o Acre, já tão massacrado na mídia nacional. Agora, outra vez, é alvo de reportagens, de editoriais, nos maiores veículos de comunição do País. Todos defendendo a liberdade de imprensa e condenando juizes e promotor do Acre.

                                              Nem a nota de protesto de presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), jornalista Paulo Cabral, ao presidente do TRE do Acre, desembargador Arquilar de Castro Melo, adiantou. Nem a denúncia à Sociedade Interamericana de Imprensa.

                                              E que dizer da coletânea de pareceres de juristas de renome nacional e internacional que discordam totalmente das posições da Justiça Eleitoral acreana? Será que juristas como Ives Gandra Martins estão errados?

                                              Será que jornais como Folha de S. Paulo, Correio Brasiliense, Jornal do Comércio, Estado de S. Paulo, A Tarde, A Crítica e tantos outros, que inserem entrevistas com alguns candidatos, cobrem suas atividades e publicam opiniões favoráveis ou desfavoráveis aos mesmos, estão sendo incriminados e multados pela Justiça Eleitoral dos estados onde são editados?...”

 

 

“ Luta de todos

Os leitores podem  estar surpresos com a ênfase que este jornal vem dando a esta tentativa de impor censura aos veículos de comunicação do Estado por parte de alguns segmentos da Justiça Eleitoral...”

 

30.                                                Tais publicações se tratam de críticas às ações praticadas pela Justiça Eleitoral Acreana durante o pleito eleitoral de 2000, as quais tinham por objeto, segundo os denunciados, impedir que os mesmos exercessem sua profissão com liberdade e independência, nos termos dos artigos 5º, incisos IV, IX e XIII e 220, da Constituição Federal. Em razão disso, afirmaram que não agiram com dolo ao publicar as matérias supratranscritas, tendo em vista que não tinham a intenção de injuriar o representante, mas apenas defender seus direitos constitucionalmente garantidos.

 

31.                                                O caso em exame se trata de mais uma hipótese em que o direito à honra e o direito à liberdade de imprensa, ambos de igual dignidade constitucional, se põem em situação oposta, reclamando do Poder Judiciário uma decisão de modo a solucionar o conflito e definir qual o direito que irá prevalecer no caso concreto.

 

32.                                                Na raiz da liberdade de imprensa, está a liberdade de pensamento, compreendida não só com a faculdade de pensar livremente, como também o direito de exteriorizar esse pensamento.

 

33.                                                A Constituição Federal, em seu artigo 5º, resguarda, a um só tempo, a liberdade de manifestação do pensamento e de opinião, ainda que vedando o anonimato (inciso IV) e o acesso à informação, inclusive preservando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

 

34.                                                Nesse contexto, em que se garante a liberdade de informar e de se informar, se coloca a liberdade de imprensa. Por meio dela se assegura a veiculação das informações pelos meios de comunicação.

 

35.                                                Entretanto, o exercício da atividade de imprensa tende a suscitar conflitos com o direito à honra, razão pela qual se deve procurar uma necessária conciliação entre os mesmos, de modo a assegurar-lhes a mais extensa e consistente proteção em concreto praticável.

 

36.                                                Logo, o exercício do direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo encontrar seus limites no direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, Constituição Federal).

 

37.                                                Como já mencionado, a liberdade de informação não se revela somente pelo direito que a pessoa tem de informar, mas também pelo direito de ser informado. Esse direito, antes concebido como um direito individual, decorrente da liberdade de manifestação e expressão do pensamento, modernamente vem sendo entendido como um direito coletivo, pois inclui o direito do povo de ser bem informado, tendo em vista que, em dias atuais, sem o acesso à informação, o indivíduo não tem como eficazmente desenvolver sua personalidade e sua cidadania.

 

38.                                                Desta forma, a atividade da imprensa não se limita apenas a função de informar, mas também a de formar, pois interfere no desenvolvimento da personalidade e, por conseqüência, no desenvolvimento de qualquer sociedade que se pretenda democrática.

 

39.                                                Diante disso, o jornalista, no desempenho da atividade de informar, tem inarredável dever de verdade, de noticiar sem criar, distorcer ou deturpar os fatos, devendo sempre cumprir sua missão alicerçado no conceito de ética.

 

40.                                                Entretanto, da leitura das matérias jornalísticas objeto do litígio, conclui-se que, nos dias 08 e 09 de agosto de 2000, os denunciados esqueceram de sua nobre função social ao divulgarem informações distorcidas no sentido de que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, durante as eleições do ano 2000, atuou de forma a cercear a liberdade de expressão.

 

41.                                                 A susposta censura instituída pela Corte Eleitoral e tão propalada pelos acusados, consistiu no fato desta ter confirmado decisões proferidas por Juiz Eleitoral de 1ª Instância, as quais impuseram multas às empresas de comunicação, inclusive o Jornal “A Gazeta”, onde os denunciados exerciam sua profissão na época dos fatos, as quais teriam feito uso da imprensa para promoverem propaganda eleitoral de forma irregular, durante as eleições do ano 2000.

 

42.                                                Nestes termos, não se vislumbra a censura, divulgada de forma sensacionalista pelos acusados, pois as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre foram proferidas em devido processo legal, onde foi assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, não se traduzindo em atos arbitrários impostos aos órgãos de comunicação social deste Estado com o escopo de tolher a liberdade de expressão de qualquer pessoa.

 

43.                                                Saliente-se que os próprios acusados, nos seus depoimentos prestados em Juízo, afirmaram que não foi criado nenhum óbice ao manejo dos recursos ou de qualquer outra manifestação processual às empresas jornalísticas que se sentiram injustiçadas com as decisões prolatadas pela Corte Eleitoral, razão pela qual podiam fazer, com de fato fizeram, o uso dos recursos legais disponíveis para ver os acórdãos hostilizados reformados, não havendo, portanto, nenhum motivo para se falar em imposição de censura à imprensa pela Justiça Eleitoral.

 

44.                                                Frise-se que, em momento algum, os denunciados publicaram os fundamentos das decisões judiciais atacadas, o que revela a vontade livre e consciente dos mesmos de distorcerem a verdade dos fatos para acusarem o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre de ter instituído a censura à imprensa acreana.

 

45.                                                Assim, sob o manto da “defesa da liberdade de expressão”, os denunciados, a fim de defender interesses particulares, tendo em vista que o Jornal “A Gazeta” também havia sido apenado pela Justiça Eleitoral, utilizaram um meio de comunicação de inegável alcance social para desvirtuar o sentido das sentenças prolatas pela Corte Eleitoral, com intuito de desacreditá-la perante a sociedade.

 

46.                                                A publicação de notas que compararam as ações da Justiça Eleitoral com a censura imposta pela ditadura militar, cujo regime foi marcado por arbitrariedades, torturas e assassinatos de jornalistas, constitui ato extremamente grave, pois, indubitavelmente, provocou desconfiança e temor na população a respeito das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.

 

47.                                                Por isso, a conduta abusiva dos acusados deve ser reprimida, a fim de que seja preservado o devido respeito às instituições responsáveis pela ordem jurídica e pelo regime democrático.

48.                                                A materialidade delitiva se encontra consubstanciada nas edições n. 4.394 e 4.395, do Jornal “A Gazeta”, que circularam respectivamente nos dias 08 e 09 de agosto de 2000, acostados às fls. 58/61.

 

49.                                                 A autoria também está sedimentada, pois as matérias jornalísticas objeto da presente ação foram subscrita pelos acusados.

 

50.                                                Saliente-se que a autoria das matérias intituladas “QUE VERGONHA!” e  “Luta de todos”, publicadas na parte editorial e que não se encontram subscritas, deverá ser atribuída ao acusado Sílvio Martinello, por força do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei nº 5.250/67, conforme o seguinte julgado:

 

                                              “Não há dúvida que o escrito incriminado se insere na parte editorial do jornal. Em tais condições, tratando-se de escrito publicado na parte editorial e sem indicação de seu autor ‘considera-se regidido’ pelo diretor ou redator-chefe, nos termos do art. 28, II, da lei especial. ‘Considera-se redigido’, corresponde a uma atribuição de autoria. Quando o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem indicação de seu autor, a autoria, por força da lei, passará ao responsável sucessivo, na forma expressamente prevista no art. 28, §§ 1º e 2º. A autoria, nesse caso, decorre de presunção legal, sem que a vontade do querelante possa influir nessa mudança”[2]

 

 

 

 

 

DISPOSITIVO

 

 

51.                                                Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar os réus LÍLIAN ORFANÓ FIGUEIREDO, SÍLVIO MARTINELLO e JAIME ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO MOREIRA  nas penas do artigo 22, caput, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 5.250/67.

 

52.                                                Considerando a natureza do delito, verifico que sua repressão prescinde da aplicação da pena privativa de liberdade, razão pela qual imponho aos réus a pena pecuniária, com observância dos preceitos insertos nos artigos 59 e 68, do Código Penal.

 

53.                                                Os réus apresentam culpabilidade evidenciada, pois restou demonstrado nos autos que os mesmos agiram com dolo intenso ao publicar matérias jornalísticas com a finalidade de denegrir a imagem do representante. Saliente-se que, com relação aos réus Sílvio Martinello e Jaime Araújo do Espírito Santo, a culpabilidade é ainda mais elevada, tendo em vista que os mesmos exercem a função, respectivamente, de diretor-geral e editor-chefe do Jornal “A Gazeta”, possuindo, portanto, maior poder de decisão e responsabilidade sobre as matérias veiculadas naquele periódico.  Além disso, tais acusados reiteraram, no dia 09 de agosto de 2000, as ofensas, causando danos maiores à imagem do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre. Quanto aos antecedentes, verifico que os réus são primários, pois não há registro de condenação por sentença judicial transitada em julgado. Observo, porém, que o réu Jaime Araújo do Espírito Santo Moreira já foi condenado nesta Justiça Federal pela prática do crime de injúria, fato que revela a propensão do mesmo à prática desta conduta. Quanto à personalidade dos acusados, verifico que os mesmos têm estrutura psicológica equilibrada, sendo pessoas detentoras de total capacidade para entender o caráter ilícito de suas condutas, o que as torna ainda mais reprovável, notadamente por se tratar de jornalistas, cuja missão é a publicação de fatos que informem e instruam a população e a não divulgação de fatos inverídicos e desabonadores à honra de outrem. As conseqüências do crime lhes são totalmente desfavoráveis, pois as ofensas propaladas, além de enfraquecer a autoridade do representante, provocaram insegurança e dúvidas na população quanto às atividades desenvolvidas pelo mesmo.

 

54.                                                Sopesadas as circunstâncias judiciais e considerando a situação financeira de cada acusado, fixo a pena-base da ré Lílian Orfanó Figueiredo em 30 (trinta) dias-multa e dos réus Sílvio Martinello e Jaime Araújo do Espírito Santo Moreira em 90 (noventa) dias-multa, cujo valor unitário equivale a um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

55.                                                Inexistentes causas atenuantes ou agravantes, bem como de diminuição da pena.

 

56.                                                Majoro as penas aplicadas em 1/3 (um terço), tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no inciso III, artigo 23, da Lei 5.250/67, razão pela qual torno a pena definitiva da ré Lílian Orfanó Figueiredo em 40 (quarenta) dias-multa e dos réus Sílvio Martinello e Jaime Araújo do Espírito Santo Moreira em 120 (cento e vinte) dias-multa, salientando que o valor de cada dia-multa equivale a um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

57.                                                Custas pela empresa jornalística (artigo 76, da Lei 5.250/67).

 

58.                                                Após o trânsito em julgado (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (artigo 393, II, do Código de Processo Penal), bem como se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.

 

                        P. R. I.

 

                        Rio Branco/Ac, 30 de julho de  2002.

 

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz Federal da 2ª Vara, em exercício na 1ª Vara

 

 

 

 

 

 



[1] STF – AC – Rel. Djaci Falcão – RT 634/335 in Leis Penais Especiais e Sua interpretação Juisprudencial, 2001, fl. 2483.

[2] TACRIM-SP – Rec. – Rel. Santi Ribeiro – JUTACRIM 91/84) in  Leis Penais Especiais e Sua interpretação Juisprudencial, 2001, fl. 2329.