Autos nº :  2002.30.00.000869-7/3ª vara

Classe : 02100 – mandado de segurança individual

 

 

S E N T E N Ç A

I

1.                                         JOSÉ CARLOS SOPCHAKI, tecnólogo em estradas e topografia, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela comissão eleitoral regional do Estado do Acre que indeferiu o registro de sua candidatura para a presidência do CREA/AC, ao fundamento de que tecnólogo não pode exercer a presidência daquele Conselho profissional, privativo de engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos habilitados na forma da lei 5.194/66.

2.                                         Inicial acompanhada dos documentos de fls. 30/88.

3.                                         Liminar concedida às fls. 91/92.

4.                                         A autoridade impetrada prestou informações às fls. 97/104, requerendo a habilitação dos demais candidatos habilitados na eleição para presidência do CREA/AC. No mérito sustentou a legalidade do ato de indeferimento do registro da candidatura do impetrante. Juntou os documentos de fls. 105/224.

5.                                         O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 226/230, pela concessão da segurança.

6.                                         O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo, pleiteando a denegação da ordem (fls. 231/243).

7.                                         É a suma do essencial, pelo que decido.

 

II

8.                                         Do alegado litisconsórcio passivo necessário – Não há necessidade de os demais candidatos à presidência do CREA/AC integrarem esta mandamental porque a discussão quanto ao direito do impetrante em concorrer àquelas eleições não afeta o direito dos demais candidatos. Por outras palavras, este mandado de segurança não afetará a condição jurídica e os direitos dos demais candidatos ao pleito, não havendo necessidade litisconsórcio passivo: impõe-se o litisconsórcio passivo quando a concessão da segurança importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado pelo ato impugnado (STJ, 2ª Seção, RF 327/175[1]).

9.                                         Junto ao STJ colhe-se, ainda, situação análoga, mutatis mutandis:

A pretensão judicialmente deduzida para obtenção de inscrição em concurso não implica no litisconsórcio passivo dos candidatos já inscritos, pois inexiste direito de terceiro, juridicamente protegido, no fato da inscrição de outros no certame (RSTJ 28/293).

10.                                     DO CONFEA - O CONFEA não tem legitimidade para figurar como litisconsorte passivo. O ato em tese violador do direito do impetrante foi praticado pelo coordenador da comissão eleitoral regional. O impetrante não estava obrigado a aguardar o desfecho do recurso administrativo interposto contra aquele ato, quer porque não havia tempo, quer porque implicaria exigência indevida de exaurimento da via administrativa. Além disso, esta decisão não afeta interesse jurídico do CONFEA, excluindo-se sua participação no feito.

DO MÉRITO

11.                                     Diz a Lei 5.194/66 dispõe em seu art. 37:

Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei (...).

12.                                     Já a lei 8.195/91 dispõe em seu art. 1º:

Os presidentes dos Conselhos Federal e Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

13.                                     A controvérsia se resume saber se um tecnólogo é habilitado de acordo  com a [e para os fins da] lei 5.194/66, ou se somente é passível de habilitação nos termos da lei 5.194/66 os engenheiros, os arquitetos e engenheiros agrônomos, como sustentado pela autoridade impetrada.

14.                                     Frise-se, de logo, que nos termos do art. 56 da lei 5.194/66, “aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme o modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação”.  Se o CREA expede carteira ao tecnólogo é porque reconhece aquele profissional como “habilitado na forma estabelecida nesta lei”. Como o impetrante, tecnólogo, é registrado no CREA sob nº 6.015-D, é lícito inferir que tal autarquia o tem como habilitado nos termos da lei 5.194/66.

15.                                     Isto porque o CREA tem a função de fiscalizar a profissão de engenharia, nos termos do art. 26 da Lei 5.194/66. Logo, o CREA só pode registrar quem reconhece exercer a profissão de engenharia. Daí porque registra e fiscaliza os tecnólogos enquanto profissionais que exercem a profissão de engenharia, em alguma medida, tal como esta profissão é caracterizada no art. 1º, “c” da lei 5.194/66 (edificações), pelo que se exige que os tecnólogos, ao concluírem curso superior, registrem-se ao CREA para poder trabalhar.

16.                                     O próprio sistema CONFEA reconhece que os tecnólogos são habilitados nos termos da lei 5.194/66: a resolução 335/89 CONFEA, ao regulamentar o art. 49 da sobredita lei 5.194/66 garante, no art. 8º, alínea “A”, a participação de “engenheiros civis, de fortificação e construção, sanitarista, bem como os engenheiros industriais, de produção, operação e os tecnólogos, todos desta modalidade”.

17.                                     Há diversas resoluções expedidas pelo CONFEA disciplinando a atuação dos tecnólogos: 283/83, 313/86, 316/86, 335/89, 344/90, 348 e 349/90, 397 e 401/95 e 424/98[2]. Se o CONFEA disciplina a atuação do tecnólogo é porque o reconhece como profissional que, sob algum aspecto, se insere em uma das modalidades de engenharia, arquitetura e agronomia, pois o CONFEA e o CREA não pode fiscalizar quem não integra uma daquelas especialidades.

18.                                     Há, talvez, um equívoco da autoridade impetrada e do próprio CONFEA, por alguns de seus membros (o recurso foi improvido por maioria), quanto ao significado e objetivos dos conselhos de fiscalização profissional enquanto autarquias especiais com finalidade pública. Tais conselhos têm a função de fiscalizar e regular as funções técnicas que por sua relevância social somente podem ser exercidas por profissionais devidamente habilitados. Daí os Conselhos de medicina, engenharia, OAB, odontologia, psicologia, farmacologia etc.

19.                                     Ao criar tais autarquias profissionais a lei determina quais as profissões que a ela se vinculam para fins de fiscalização. Enfatize-se, entretanto, que a lei fixa genericamente as especialidades que serão objeto de fiscalização por dada autarquia, não especificando (nem poderia) todas as variantes possíveis, cabendo aos órgãos de classe tal particularização. E é impossível à lei especificar em razão do constante desenvolvimento e surgimento de novas especialidades, que ora permanecem sob a denominação de uma especialização que lhe deu origem, ora auferem autonomia em razão do desenvolvimento e independência metodológica e científica que conquistam. Exemplo disso são os conselhos de medicina, psicologia, odontologia. A criação e a especialização de ramos das ciências não se prende aos respectivos conselhos e sim aos avanços de cada ciência, com a agravante de que algumas especializações acabam por desembocar em área de estudo comum a duas ou mais ciências, como é o caso de engenharia química, em que seus profissionais podem se registrar tanto no CREA ou no CRQ (conselho regional de química).

20.                                     Por esta razão que a norma não definiu o que é engenharia, arquitetura ou agronomia, preferindo no art. 1º da lei 5.194/66 explicitar as características gerais destas profissões, de sorte que, legalmente, engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo é o profissional que realiza os empreendimentos descritos no dispositivo citado: aproveitamento e utilização de recursos naturais, meios de locomoção e comunicações, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos. Se a própria Lei caracterizou engenharia como a profissão que realiza empreendimentos de edificações, não pode a autoridade impetrada contrariar o sentido daquela norma.

21.                                     Evitando uma conceituação restrita das profissões normatizadas, a lei permite que a autarquia profissional discipline o exercício da função acompanhando o desenvolvimento de sua área, atraindo ou não para sua fiscalização aquelas funções que demandem conhecimento técnico especializado e formação superior, oferecendo maior segurança à coletividade.

22.                                     Ao tempo da edição da lei 5.194, no distante ano de 1966, não havia o curso superior de tecnologia, em suas diversas modalidades. Ao se criar o curso superior em tecnologia nas modalidades de edificações, topografia e estradas, impunha-se sua fiscalização e controle por parte de uma autarquia profissional em face de se tratar de profissão que exige, para garantia da segurança, técnica especializada e formação superior. Neste compasso, afirmar que o tecnólogo não é habilitado nos termos da lei 5.194/66, que instituiu os CREA’s e o CONFEA, é afastar os tecnólogos de órgão de fiscalização e normatização profissional, em profissão técnica não regulamentada e não fiscalizada, deixando-os livre de disciplina e regulamentação.

23.                                     Em conclusão, reconhecendo que o tecnólogo em edificações, estradas e topografia é habilitado nos termos da lei 5.194/66, segue que de conformidade com a lei 8.195/91 tal profissional pode se candidatar e exercer a presidência de CREA’s. No caso específico, em que o impetrante venceu as eleições, tem direito à convalidação do registro de sua candidatura e a todos os atos daí decorrentes, como posse e exercício da presidência.

III

24.                                     Com estas razões,

a) INDEFIRO a admissão neste processo, como litisconsorte passivo, i) Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA,  por não verificar interesse jurídico que o legitime ao pleito, e ii) dos demais candidatos inscritos para concorrer à eleição para presidência do CREA/AC;

b) reconhecendo que o tecnólogo em edificações, estradas e topografia é habilitado na forma da lei 5.194/66 junto ao CREA, CONCEDO a segurança para garantir ao impetrante sua inscrição como candidato à presidência do CREA/AC, bem como tomar posse e exercer a presidência na hipótese verificada de ganhar o certame eleitoral, convolando assim em definitiva a liminar concedida.

25.                                     Custas em reembolso pelo CREA/AC. Sem honorários (Súmula 105, STJ).

26.                                     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oficie-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se esta sentença para reexame.

Rio Branco – Acre, 9 de agosto de 2002.

 

Jair Araújo Facundes

Juiz Federal Substituto da 3ª Vara

no exercício da titularidade



[1] Notas ao artigo 19 da Lei 1.533/51, Theotônio Negrão, Código de Processo Civil  e legislação processual em vigor. 30ª edição, Saraiva. 1999.

[2] Fonte: sítio oficial do CONFEA: confea.org.Br.