Requerente: Ministério Público Federal
Cuida-se
de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO,
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA, objetivando: a) o reavivamento dos marcos fronteiriços entre
Brasil e Peru, especialmente aqueles localizados na Região do Alto Juruá,
Estado do Acre, localizados na Terra Indígena do Rio Amônea; b) a instalação de
postos de policiamento ostensivo naquela área de fronteira, a fim de preservar
a Terra Indígena das constantes invasões que vem sofrendo por parte de
madeireiros peruanos, bem como de narcotraficantes internacionais; c)
instalação de um posto indígena naquela faixa de fronteira, a fim de ser
exercida uma efetiva assistência aos índios que habitam aquela região, bem como
a instalação de um posto de fiscalização ambiental permanente no Município de
Marechal Thaumaturgo, onde fica localizada a Terra Indígena do Rio Amônea; d)
indenização dos danos materiais causados aos Índios Ashaninkas da Terra
Indígena do Rio Amônea, em virtude da destruição da riqueza natural do
ecossistema, decorrente da inação de diversos órgãos dos Requeridos, revertendo
os valores para a Comunidade Indígena Ashaninka, mediante a constituição de um
fundo a ser gerido sob a fiscalização do Ministério Público Federal.
2.
Fundamentou os pedidos
em Representação proposta pelo Presidente da Associação Ashaninka do Rio Amônea
– APIWTXA, que noticia que desde o ano de 2000 estão ocorrendo inúmeras e
repetitivas invasões na Terra Indígena do Rio Amônea, por parte de madeireiros
vindos do Peru, notadamente com o fito de extrair ilegalmente mogno para ser
revendido em seu país de origem, fazendo referência ainda a notícias divulgadas
pela mídia nacional e até internacional a respeito do problema. Requereu
produção de prova pericial, a fim de ser fixado o valor dos danos a serem
indenizados, bem como juntou documentos de fls. 36/293.
3.
Citado, o IBAMA (fls.
304/307) discordou que estivesse em inação, pois todas as denúncias que narram
invasão nas terras Ashaninkas por parte de madeireiros e caçadores brasileiros
e peruanos foram devidamente verificadas e constatadas, através de incursões
realizadas em conjunto com a Polícia Federal e o Exército Brasileiro, conforme
relatórios de operações de fiscalização ambiental realizadas no período de 2000
a 2003, que fez juntar. Acrescentou que foi sugerido à Diretoria de Proteção
Ambiental do IBAMA em Brasília – DF a construção de um posto avançado da
Autarquia na reserva extrativista do Alto Juruá, mas que em razão da burocracia
e falta de recursos não foi possível viabilizar a obra imediatamente. Finalizou
alegando, ainda, deficiência de pessoal qualificado no seu quadro de
servidores, a inviabilizar a construção de novo posto avançado na região. Com
essas razões, requereu fosse excluído da obrigação e responsabilidade de arcar
com o ônus imputado pelo Autor, juntando documentos de fls. 308/316.
4.
A UNIÃO apresentou
contestação no prazo legal, conforme petição em cópia de fls. 387/395, já que
consta como data do protocolo o dia 16.06.2003. Através de sua resposta, a
UNIÃO levantou preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para requerer
indenização em favor da Comunidade Indígena Ashaninka do Rio Amônea e
preliminar de sua ilegitimidade passiva, a fim de transpor-se para o pólo ativo
da lide, prosseguindo no feito como assistente do Autor. No mérito, requereu o
indeferimento dos pedidos, em virtude da inexistência de qualquer omissão de
sua parte pelos possíveis danos causados à cobertura vegetal da região da
comunidade indígena Ashaninka do Rio Amônea, pugnando ainda pela produção de
todos os meios de prova admitidos em Direito e juntando documentos de fls.
396/490.
5.
Em manifestação e fls.
493/498, o Autor da ação se manifesta sobre os documentos juntados pela UNIÃO,
rebatendo cada uma das alegações contidas na contestação e requerendo o
prosseguimento do feito até sentença final. Em ocasião anterior, o Autor já
havia se manifestado sobre a contestação do IBAMA (fls. 319/322). Outrossim, a
FUNAI não apresentou resposta à petição inicial (certidão de fl. 317).
6.
Na fase de produção de
indicação das provas a serem produzidas, o Autor requereu a realização de
perícia judicial (fls. 326), a fim de ser mensurada a quantidade de árvores
derrubadas ilegalmente, bem como ser demonstrados os danos ambientais causados,
com a fixação do respectivo valor indenizatório. A UNIÃO, através da
manifestação de fls. 330/331, não requereu a produção de qualquer prova, não
tendo a FUNAI e o IBAMA se manifestado nesta fase processual (certidão de fl.
324).
7.
Através da decisão de
fls. 375/376, foi deferida a prova pericial, mas mediante nomeação de
profissional habilitado, e não de designação de funcionários do próprio
Requerido IBAMA, como pretendia o Autor. Ao mesmo tempo, facultou-se a todos os
Requeridos a apresentação de manifestação sobre os documentos de fls. 335/374
juntados pelo Autor.
8.
Em face da decisão que
designava profissional habilitado como Perito do Juízo e afirmava a necessidade
do pagamento dos seus serviços, o Autor, através da petição de fls. 379/380,
desistiu de produzir a prova pericial, requerendo o prosseguimento da ação “tal
qual ela se encontra”. Já pela petição de fls. 385/386, os Requeridos UNIÃO e
IBAMA se manifestaram sobre os documentos juntados às fls. 335/374, dizendo que
eles não apresentam nenhuma novidade em relação aos fatos narrados, confirmando
apenas a presença de traficantes e contrabandistas de mogno na região
amazônica.
9.
É o relatório. Passo a
decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
10.
Defiro o pedido do Autor
de desistência da produção de prova pericial. Sendo assim, não há qualquer outra
prova cuja produção tenha sido requerida pelas partes. Outrossim, não
conheço da petição de fl. 500 e documentos que a acompanham e da petição
com n. de protocolo 003702 (13.02.2004) e documentos que a acompanham, ambas
oriundas do Ministério Público Federal, por não ser o momento próprio para
produção de prova documental e por não serem tais documentos imprescindíveis ao
deslinde da causa. De modo que não serão considerados para efeito de
julgamento, sendo desnecessário facultar aos Requeridos a manifestação sobre
tais documentos. Por essas razões, julgo antecipadamente a lide, sem a
realização de audiência (artigo 330, inciso I, CPC).
11.
Rejeito a preliminar levantada pela UNIÃO de ilegitimidade ativa do
Autor para pedir indenização em favor da Comunidade Indígena Ashaninka do Rio
Amônea, pois nos termos do artigo 129, V, da Constituição de 1988, compete ao
Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas. Esta competência é reafirmada através do artigo 5º, inciso
III, alínea e, e artigo 6º, inciso VII, alíneas a e c, e
inciso XI, ambos da Lei Complementar n. 75/93.
12.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade ativa da UNIÃO e o seu
requerimento para integrar o pólo ativo da lide, já que há pedido do Autor em
face de tal ente público. Na verdade, imputa-se à UNIÃO a não realização de
obrigações que lhe são próprias, especialmente a obrigação de proteger as
terras indígenas (um dever constitucional) e o dever de defender e preservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado (também dever constitucional, nos
termos do artigo 225, caput, e § 1º, inciso VII, da Constituição de
1988).
13.
Sendo assim, não se pode
falar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, muito menos de sua transposição para o
pólo ativo da demanda. É a UNIÃO que dispõe de aparato policial, e mesmo
militar, adequado à fiscalização da área invadida. Essa observação é reforçada
pelo fato de que as agressões à Terra Indígena ocorrem via invasão estrangeira
do território nacional, mediante a prática de delitos de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes e de crimes contra o meio ambiente.
14.
Portanto, a UNIÃO pode
sofrer o ônus de condenação à obrigação de implementar atividades, obras e
operações na área, sendo certo que detém a “chave” do orçamento. Por isso tudo,
juridicamente relevante, do ponto de vista processual, manter a UNIÃO no pólo
passivo da demanda, pois em casos em que o Estado efetivamente tenha se
omitido, resultando dano a ser reparado, deve ele ser colocado em tal posição
(Hugo Nigro Mazzilli).
15.
Quanto ao mérito,
assiste razão ao Autor da ação.
16.
Destarte, incontroverso
nos autos a ocorrência de invasões na Terra Indígena do Rio Amônea, seja por
parte de madeireiros ou mesmo narcotraficantes brasileiros e estrangeiros
(peruanos), assim como alegado inicialmente pelo Autor. A finalidade é a
retirada de mogno da área de posse permanente da Comunidade Indígena Ashaninka
do Rio Amônea, bem como o transporte de substância entorpecente de uso e
transporte proscrito. A par da revelia da FUNAI, nem UNIÃO e nem IBAMA
controvertem acerca de tal situação fática.
17.
Decerto, em sua
resposta, o IBAMA reconhece “a gravidade dos fatos ali constatados”
(referindo-se à notícia de invasão da Terra Indígena para retirada de madeira),
fato que levou a contatar a sede da Autarquia em Brasília – DF, sugerindo
diversas medidas para solução do problema, todas com sua execução imediata
comprometida em razão da necessidade de liberação orçamentária e financeira de
recursos públicos.
18.
Ainda na sua resposta, o
IBAMA junta relatório de fiscalização e outros documentos relativos ao
problema. O Relatório do Escritório Regional de Cruzeiro do Sul da Gerência
Executiva do IBAMA/AC (fls. 311/314), por sinal, evidencia a veracidade da
alegação da invasão da Terra Indígena Ashaninka do Rio Amônia. Consta ali que
se verificou in loco, em novembro de 2002, a existência de acampamento
erguido por estrangeiros (peruanos), com claros sinais de derrubada de madeira
na área. Foram juntadas cópias de fotografias retratando o local, fls. 312/314,
que mostram o acampamento e árvore de mogno derrubada. Ao final, concluindo que
“é contundente a falta que uma presença mais ostensiva do estado faz em
regiões como essas”, o relatório sugere a construção de um posto avançado
na região (fl. 314).
19.
A própria Gerente
Executiva do IBAMA/AC, em expediente datado de 30 de janeiro de 2003, reconhece
os fatos alegados na inicial, reportando-se ao Diretor de Proteção Ambiental do
Órgão, em Brasília – DF, solicitando a constante presença do Poder Público na
área, com a construção de um Batalhão de Fronteira do Exército, o reavivamento
da demarcação da fronteira e a construção dos marcos 39, 40 e 41 que foram
danificados; a construção de uma sede do IBAMA na Reserva Extrativista do Alto
Juruá, com trabalho em parceria com Exército, Polícia Federal, Prefeitura,
FUNAI e Governo do Estado.
20.
Além disso, a Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico –
CSPCCOVN, Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional – CADR, da Câmara dos
Deputados, realizou viagem com a finalidade de averiguar, in loco, as
denúncias sobre tráficos de drogas e exploração ilegal de mogno nas terras da
tribo Ashaninkas (Kampas), das terras dos índios Arara do Rio Amônea, e na área
sul do Parque Nacional da Serra do Divisor, no município de Marechal
Thaumaturgo – Acre, por madeireiros peruanos. Em razão da diligência, elaborou
o Relatório de Viagem de fls. 337/374, concluindo que “o abandono da região
fronteiriça pelo Brasil e a ação criminosa de madeireiras estrangeiras na
região fazem inúmeras vítimas. Além dos povos da floresta – índios, mateiros,
ribeirinhos, seringueiros – que começam a ter suas atividades afetadas pela
ação dos estrangeiros naquela área, o mogno brasileiro, uma das riquezas mais
importantes da nossa biodiversidade, também é vítima deste abandono” (fl.
358).
21.
O relatório é arrematado
com a afirmação de que “diante deste quadro é imprescindível que o governo
brasileiro aja com rigor, convocando o governo peruano para o avivamento
imediato da fronteira brasileira com o Peru. É imprescindível também que seja
criado e instalado o Pelotão Especial de Fronteira no município de Marechal
Thaumaturgo, bem como ampliado o quadro de policiais federais e de agentes
fiscais do IBAMA na região” (fl. 359).
22.
O que importa ver é que
a própria UNIÃO, na sua resposta, da mesma maneira não nega que as fronteiras
do Estado brasileiro, na região, estejam desprotegidas e sem proteção contra a invasão
de estrangeiros, ainda que com cumplicidade de nacionais. Na verdade, na
resposta de fls. 387/388, a UNIÃO apresenta razões e justificativas no sentido
de afirmar ser infundada sua desídia e inércia, pois está trabalhando no
sentido de “manter os marcos e resolver as pendências que sempre surgiram em
áreas fronteiriças da Amazônia” (fl. 389). Por outro lado, afirma ser
inadequado instalar postos permanentes de policiamento na área fronteiriça, na
medida em que seria, inclusive, ingerência sobre assuntos típicos da
Administração.
23.
Não havendo negativa
expressa a respeito, chego à conclusão que o fato de haver a invasão do
território nacional, na área indicada na petição inicial, por estrangeiros para
retirada de madeira (especialmente mogno), é um fato incontroverso. As
controvérsias presentes no processo dizem respeito à responsabilização dos
Requeridos, em razão daquele fato. E isso é uma questão eminentemente jurídica,
não de fato.
24.
Posta assim a situação,
creio não assistir razão à UNIÃO quando diz ser o pedido do Autor uma tentativa
de ingerência indevida nos negócios da Administração, inclusive porque vigora
no sistema constitucional brasileiro o princípio da separação dos poderes, de
acordo com o artigo 2º da Constituição da República. É a própria Administração
Pública brasileira que reconhece o problema, fazendo reconhecer, ao mesmo
tempo, que interesses e direitos daqueles que residem nas terras indígenas
invadidas estão sendo agredidos. Ora, um tal reconhecimento incorpora no
patrimônio jurídico dos prejudicados o direito a vindicar em juízo a reparação
ou impedimento dos prejuízos causados. Sabendo a Administração Pública que o
fato prejudicial ocorre, soa ilegal a não adoção de medidas imediatas e
efetivas tendentes a repará-lo /impedi-lo.
25.
Não se trata, portanto,
de invasão das esferas de competências próprias da Administração Pública, mas a
reparação de uma ilegalidade manifesta, na medida em que não se corrige o
problema imediatamente. E a reparação dos problemas somente pode ser alcançada através
de medidas como aquelas vindicadas em Juízo pelo Autor da ação: reavivamento
dos marcos fronteiriços entre o Brasil e o Peru, especialmente aqueles
localizados na Região do Alto Juruá, dentro da Terra Indígena do Rio Amônea;
instalação de postos de policiamento permanente naquela área de fronteira, a
fim de preservar a Terra Indígena das constantes invasões que vem sofrendo por
parte de madeireiros peruanos, bem como de narcotraficantes internacionais;
instalação de um posto indígena naquela faixa de fronteira, a fim de ser
prestada efetiva assistência aos índios que habitam aquela região; instalação
de posto de fiscalização permanente em Marechal Thaumaturgo, Município onde
fica localizada a Terra Indígena do Rio Amônea.
26.
Tais providências são de
imperiosa realização e deveriam ser adotadas pela Administração Pública
brasileira, através dos Requeridos, independentemente de ordem judicial. Mas,
tendo sido necessário o ajuizamento da ação pertinente, o Judiciário pode e
deve perfeitamente ordenar as providências necessárias à reparação dos danos
que estão sendo causados quase ininterruptamente, como bem reconhecem os
próprios Requeridos. Não é outro o sentido específico da cláusula de acesso à
justiça, assim como escrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988.
27.
Não desconheço a
orientação jurisprudencial que diz que “o art. 3º, da Lei n. 7.347/85, a ser
aplicado contra a Administração Pública, há de ser interpretado como vinculado
aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente, o que outorga ao Poder Executivo o ‘gozo de total
liberdade e discricionariedade para eleger as obras prioritárias a serem
realizadas, ditando a oportunidade e conveniência desta ou daquela obra, não sendo
dado ao Poder Judiciário obrigá-lo a dar prioridade a determinada tarefa do
Poder Público” (STJ, 1ª T., AGA 138901/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 17.11.1997, p. 59456).
28.
No entanto, essa
orientação não tem aplicação neste caso, em virtude da circunstância da
Administração Pública, através de suas pessoas jurídicas e órgãos, haver
reconhecido a agressão contra a Terra Indígena do Rio Amônea, a ponto de haver
deslocado Comissão da Câmara dos Deputados para avaliar a questão. Se há
obrigação constitucional para que o Poder Público garanta a integridade do
direito de usufruto exclusivo pelos índios das riquezas do solo existentes nas
suas terras indígenas (artigo 231, § 2º, da Constituição da República), bem
como a obrigação de proteger o meio ambiente e a sua própria integridade
territorial, o reconhecimento pela Administração Pública de que tais interesses
estão sendo vilipendiados gera uma posição jurídica vindicável pelos
interessados.
29.
Ora, os interessados
estão representados processualmente, nesta ação, pelo Ministério Público, pois,
como dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição de 1988, também é função
instituição daquele Órgão “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.
30.
Ademais, o próprio
Superior Tribunal de Justiça também já assentou que “cabe ação civil pública
para obrigar o Estado a promover obras com a finalidade de eliminar danos
causados ao meio ambiente pela própria administração pública”,[1]
mitigando dessa forma a rigidez do princípio da separação e harmonia entre os
poderes. No caso em julgamento, o Estado dá causa a danos ao meio ambiente, na
medida em que não cumpre suas obrigações constitucionais de fiscalização e
proteção de seu território e das riquezas do solo de terra indígena.
31.
Há de ser acolhido
inclusive o pedido do Autor de reparação pecuniária dos danos materiais
causados aos Índios Ashaninkas da Terra Indígena do Rio Amônea, ainda que o
Autor tenha desistido da produção da prova pericial que lhe cabia produzir.
Aliás, a prova pericial serviria, nas palavras do Autor, para “comprovar a
efetiva derrubada de grande quantidade de árvores nativas, do tipo mogno, em
sua maioria, bem como quantificá-las e estabelecer-lhes um valor em numerário
nacional quando por ocasião da sentença”. Não produzindo a prova, ao Autor
não falece o direito de ver indenizados os prejuízos causados aos indígenas,
pois tais prejuízos são reconhecidos pelos próprios Requeridos, como já se
anotou anteriormente. Nesse particular, o valor da condenação será fixado
através de liquidação por artigos, na forma dos artigos 608 e 609 do CPC.
DISPOSITIVO
32.
Com essas razões, REJEITO as preliminares argüidas pela União, na forma da fundamentação retro
e, no mérito, ACOLHO os pedidos
formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL nesta ação civil pública para:
a)
ordenar à UNIÃO que proceda ao
reavivamento dos marcos fronteiriços entre o Brasil e o Peru, especialmente
aqueles localizados na Região do Alto Juruá, que ficam dentro da Terra Indígena
do Rio Amônea, concluindo os trabalhos em até 180 (cento e oitenta) dias;
b)
ordenar à UNIÃO que proceda à
instalação de posto de policiamento permanente na fronteira entre Brasil e Peru,
na Região do Alto Juruá, na Terra Indígena do Rio Amônea, pondo-o em efetivo
funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias;
c)
ordenar à FUNAI que proceda à
instalação de um posto indígena na faixa de fronteira entre Brasil e Peru, na
Região do Alto Juruá, na Terra Indígena do Rio Amônea, pondo-o em efetivo
funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias;
d)
ordenar ao IBAMA que proceda à
instalação de um posto de fiscalização ambiental permanente em Marechal
Thaumaturgo, Município da Região do Alto Juruá, local onde fica localizada a
Terra Indígena do Rio Amônea, pondo-o em funcionamento em até 180 (cento e
oitenta) dias;
e)
condenar a UNIÃO a indenizar os
danos materiais causados aos Índios Ashaninkas da Terra Indígena do Rio Amônea
pelos invasores do seu território, devendo o valor da condenação ser fixado
através de liquidação por artigos, na forma dos artigos 608 e 609 do
CPC, já que necessário provar o valor exato dos danos causados. O valor da
indenização será revertido em benefício da Comunidade Indígena Ashaninka, em
projeto de uso racional da referida comunidade, com gestão da FUNAI e
fiscalização do Ministério Público Federal.
33.
Comino em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a multa diária, incidente na hipótese de haver descumprimento
das determinações contidas nesta sentença, a ser revertida em benefício da
Comunidade Indígena Ashaninka, em projeto de uso racional da referida
comunidade, com gestão da FUNAI e fiscalização do Ministério Público Federal.
34.
Declaro EXTINTO o processo com exame do mérito
(art. 269, I, CPC).
35.
Sem custas e honorários.
36.
Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC).
P.R.I.
Rio
Branco (AC), 10 de março de 2004.
David Wilson de Abreu Pardo
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA